Fizemos uma aula especial para o concurso do TSE: escrevendo do zero a questão discursiva para o cargo 18.
Como escrever uma questão discursiva para o TSE? Confira esta aula, na qual os professores Ivo Meirelles, Raphael Reis e Waldyr Imbroisi desenvolvem do zero duas questões discursivas para o TSE cargo 18.
Modelos de Questões Discursivas para o TSE
QUESTÃO DISCURSIVA
1:
Emerson Libório foi eleito para dois mandatos consecutivos na prefeitura de Arantina nos anos de
2016 e 2020. No ano de 2022, foi consumado legalmente o divórcio entre Libório
e sua ex-cônjuge, Lanúzia Cardoso. Em 2024, Lanúzia requereu o registro de sua
candidatura ao cargo de prefeita no mesmo município, tendo sido alvo de pedido
de impugnação do registro pelo vice-prefeito em exercício, que pleiteia a
eleição pelo mesmo partido de Emerson.
Tendo como base o caso
concreto, redija texto dissertativo respondendo necessariamente aos seguintes
questionamentos:
a.
O registro de candidatura de Lanúzia
deve ser impugnado?
Caso Lanúzia comprovasse que a separação de fato
ocorreu no ano de 2019, a resposta ao pedido de impugnação do registro seria
diferente?
Resposta discursiva:
O registro da
candidatura de Lanúzia Cardoso ao cargo de prefeita de Arantina em 2024 deve
ser impugnado. De acordo com o art. 14, parágrafo 7o. da Constituição Federal
(CF), são inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos até o segundo grau do prefeito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição. No caso em comento, embora Lanúzia
tenha se divorciado em 2022, a dissolução do casamento se deu durante o mandato
de Emerson como prefeito – anterior ao pleito de candidatura de Lanúzia.
Sob tal prisma, a
Súmula Vinculante no. 18 reforça essa interpretação, pois determina que a
dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato que antecede a disputa não
afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7o do art. 14 da CF. Portanto, o
fato de Lanúzia ter se divorciado de Emerson durante o segundo mandato implica
que ela continua inelegível, sendo procedente o pedido de impugnação da
candidatura feito pelo vice-prefeito.
Todavia, caso Lanúzia
conseguisse comprovar que a separação de fato de seu cônjuge se deu em 2019,
período, então, anterior ao mandato que antecede a sua pretensa candidatura, a
resposta ao pedido de impugnação seria diferente. Nesse sentido, a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que a separação de fato
ocorrida antes do curso do mandato cumprido anteriormente ao pleito de
candidatura, devidamente comprovada e sem indícios de fraude, é condição
suficiente para afastar a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14 da
CF.
Diante do exposto, se Lanúzia pudesse demonstrar que a separação de fato
ocorreu antes do segundo mandato de Emerson, ela não estaria inelegível para
concorrer ao cargo de prefeita em 2024. Porém, considerando a data de
consumação legal do divórcio, Lanúzia deve ter seu registro de candidatura
impugnado.
QUESTÃO DISCURSIVA 2:
Considere que, no pleito municipal, Mélvio tenha produzido um panfleto
com fotos de uma mansão, alegando falsamente que o imóvel é de propriedade de
Caio, candidato ao cargo de Prefeito. O panfleto aduz que o candidato não
declarou a propriedade à Receita Federal e sonegou os impostos devidos.
Mélvio contou toda a farsa para seu amigo Tício e ambos divulgaram o
panfleto nas redes sociais e distribuíram mil cópias aos cidadãos locais que
assistiam a um debate entre Caio e outros candidatos às vésperas das eleições.
Nos termos do Código Eleitoral, redija um texto de até 30 linhas que
atenda a todos os questionamentos a seguir:
a) aponte e descreva o ilícito praticado por Mélvio e esclareça se Tício
sofre algum tipo de sanção;
b) considerando o meio de divulgação, explique se cabe aumento ou
redução da pena;
c) considerando que o Juiz da causa verificou que membros do diretório
do partido político de Mélvio concorreram para a prática do ilícito, explique
se há sanções ao diretório;
Resposta discursiva:
No caso em tela, Mélvio divulgou uma informação falsa sobre Caio,
atribuindo-lhe a posse de uma mansão não declarada como parte de seus bens,
acusando-o, pois, de sonegação fiscal. Nesse sentido, a atitude de Mélvio
configura crime previsto no Código Eleitoral, qual seja, caluniar alguém
visando fins de propaganda eleitoral imputando-lhe fato definido como crime
falsamente. Ademais, Tício, ciente da falsidade dos fatos e agente propalador
da narrativa inverídica, incorre nas mesmas sanções que recaem sobre Mélvio.
Para além da pena
prevista no Código Eleitoral para a conduta tipificada, pode haver ainda
aumento da sanção sob condições específicas. Nesse viés, uma vez que a
informação falsa foi divulgada por meio de redes sociais e de panfletagem,
meios que facilitam a difusão da ofensa para grande quantidade de pessoas, o
referido diploma prevê aumento de 1/3 até a metade da pena para os
envolvidos.
Outrossim, caso o
diretório do partido político de Mélvio bem como algum de seus membros tenha
contribuído para o ato ilícito ou dele se beneficiado conscientemente, há
também sanções aplicáveis. Conforme o Código Eleitoral, o juiz, ao julgar a
ação penal, deve verificar a eventual atuação do diretório local do partido, o
qual pode ser punido com suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 a
12 meses. Assim, deve haver punição aplicada ao partido de Mélvio.
Portanto, o ilícito praticado por Mélvio e Tício acarreta sanções tanto
para os indivíduos diretamente envolvidos quanto para o diretório do partido
político, se comprovada sua participação ou auferimento consciente de
benefício. Além disso, fatores como o meio de difusão da ofensa têm o condão de
ampliar a pena.