Muito
bem, senhoras e senhores! O TRT-2 abriu suas portas para novos servidores
públicos e o certame será extremamente competitivo. Por isso, quem estiver em
condições de escrever uma resposta discursiva de excelência terá um diferencial
inestimável para alcançar a tão sonhada vaga!
Vamos, então, dar uma olhada em uma
questão discursiva típica da FCC que tem exatamente aquela carinha de que vai
ser cobrada no concurso, sobre o tema dissídio coletivo:
QUESTÃO DISCURSIVA 1:
A categoria de
trabalhadores de uma empresa de transporte coletivo localizada em Bertioga, no
estado de São Paulo, enfrentou a recusa do sindicato patronal em celebrar um
novo acordo coletivo de trabalho. Após frustradas as tentativas de negociação
coletiva e arbitragem, as partes ajuizaram dissídio coletivo.
Considerando as
normas constitucionais e legais
aplicáveis ao caso narrado, responda em texto de até 15 linhas:
a) Qual é o órgão
competente para o julgamento do dissídio coletivo e quais critérios determinam
essa competência?
b) Caso tenha sido
deflagrada greve dos trabalhadores e não tenha sido ajuizado o dissídio,
poderia o Ministério Público do Trabalho ajuizar a competente ação?
c)
Poderia o dissídio coletivo ser proposto apenas pelo
sindicato dos trabalhadores?
O que eu preciso saber para responder a essa questão?
É essencial
saber a quem cabe a decisão referente ao dissídio coletivo, conforme consta na
Constituição Federal e na CLT:
CF, art. 114. (…)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza ECONÔMICA, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Art. 643/CLT. Os dissídios, oriundos das
relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e
seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão
dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma
estabelecida pelo processo judiciário do
trabalho.
Art. 677/CLT. A competência dos Tribunais Regionais
determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de
dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Além disso, a questão
também exige conhecimento sobre a possibilidade de o MPT ajuizar a ação em caso
de greve de atividade essencial. Para isso, é preciso lembrar, mais uma vez, do
artigo 114 da CF:
CF, art. 114. (…)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do
Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito.
No caso da empresa de ônibus, trata-se de greve de atividade essencial,
conforme a Lei 7.783/89:
Lei 7.783/89, Art. 10. São considerados
serviços ou atividades essenciais:
V – transporte coletivo;
Por fim, é importante se lembrar da
jurisprudência relativa à necessidade de anuência de ambas as partes para
instauração do dissídio, bem como da decisão do TST que determina ser a demonstração da efetiva tentativa de
negociação entre as partes suficiente para o ajuizamento do Dissídio Coletivo:
STF, ADI 3423. É constitucional dispositivo
da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência
mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui
legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em
caso de greve em atividades essenciais.
TST, SDC. A demonstração da efetiva tentativa
de negociação entre as partes é suficiente para o ajuizamento do Dissídio
Coletivo, o que afasta a necessidade de exaurimento das tratativas.
São muitas informações, não é mesmo? E é bem
assim que a FCC gosta de formular suas questões discursivas!
Se você quer ficar preparado para enfrentar a discursiva do TRT-2, o
melhor caminho é estudar com o Mago da Redação! No nosso curso específico para
o cargo 14, você verá a resposta discursiva para essa questão e para dezenas de
outros temas quentinhos, além de entender exatamente como é a estrutura da
questão discursiva que o examinador quer ver no seu texto!