Saiba o que esperar do tema cobrado na prova do TRT-2 – cargo 14 (questão discursiva / estudo de caso)

Muito bem, senhoras e senhores! O TRT-2 abriu suas portas para novos servidores públicos e o certame será extremamente competitivo. Por isso, quem estiver em condições de escrever uma resposta discursiva de excelência terá um diferencial inestimável para alcançar a tão sonhada vaga!

            Vamos, então, dar uma olhada em uma questão discursiva típica da FCC que tem exatamente aquela carinha de que vai ser cobrada no concurso, sobre o tema dissídio coletivo:

 

QUESTÃO DISCURSIVA 1:

 

A categoria de trabalhadores de uma empresa de transporte coletivo localizada em Bertioga, no estado de São Paulo, enfrentou a recusa do sindicato patronal em celebrar um novo acordo coletivo de trabalho. Após frustradas as tentativas de negociação coletiva e arbitragem, as partes ajuizaram dissídio coletivo.

Considerando as normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso narrado, responda em texto de até 15 linhas:

a)    Qual é o órgão competente para o julgamento do dissídio coletivo e quais critérios determinam essa competência?

b)    Caso tenha sido deflagrada greve dos trabalhadores e não tenha sido ajuizado o dissídio, poderia o Ministério Público do Trabalho ajuizar a competente ação? 

c)    Poderia o dissídio coletivo ser proposto apenas pelo sindicato dos trabalhadores?

 

 

O que eu preciso saber para responder a essa questão?

É essencial saber a quem cabe a decisão referente ao dissídio coletivo, conforme consta na Constituição Federal e na CLT:

CF, art. 114. (…)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza ECONÔMICA, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Art. 643/CLT. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.      

            Art. 677/CLT. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

 

            Além disso, a questão também exige conhecimento sobre a possibilidade de o MPT ajuizar a ação em caso de greve de atividade essencial. Para isso, é preciso lembrar, mais uma vez, do artigo 114 da CF:

CF, art. 114. (…)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

 

No caso da empresa de ônibus, trata-se de greve de atividade essencial, conforme a Lei 7.783/89:

Lei 7.783/89, Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:      

V – transporte coletivo;

            Por fim, é importante se lembrar da jurisprudência relativa à necessidade de anuência de ambas as partes para instauração do dissídio, bem como da decisão do TST que determina ser a demonstração da efetiva tentativa de negociação entre as partes suficiente para o ajuizamento do Dissídio Coletivo:

           

STF, ADI 3423. É constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais.

 

TST, SDC. A demonstração da efetiva tentativa de negociação entre as partes é suficiente para o ajuizamento do Dissídio Coletivo, o que afasta a necessidade de exaurimento das tratativas.

 

São muitas informações, não é mesmo? E é bem assim que a FCC gosta de formular suas questões discursivas!

Se você quer ficar preparado para enfrentar a discursiva do TRT-2, o melhor caminho é estudar com o Mago da Redação! No nosso curso específico para o cargo 14, você verá a resposta discursiva para essa questão e para dezenas de outros temas quentinhos, além de entender exatamente como é a estrutura da questão discursiva que o examinador quer ver no seu texto!

Curso de Estudo de Caso para o TRT-2 - cargo 14

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